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quarta-feira, 11 de novembro de 2020

QUANDO É, E QUANDO NÃO É!


É extremamente perigoso falar e se posicionar em relação a este assunto.

Perigoso porque muita gente acaba lendo e tomando por verdade aquilo que querem que seja apenas e não refletem sobre o comentário em si. Haja vista tudo que aconteceu com Rodrigo Constantino que fez, de fato, um comentário um tanto complexo e que deu margem à críticas em alguns pontos, mas jamais defendeu estuprador, estupro ou violência. Então antes de mais nada é imperativo que eu diga: Sou contra estuprador, contra estupro, contra violência, contra progressão de pena para crime de estupro e a favor do aumento de pena, quebra de fiança e nõ defendo qualquer tipo de benefício penal para estupradores! Estupro é crime necessariamente Doloso, Ediondo e Imperdoável!

Dito isto, precisamos entender o que é Estupro em termos legais:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Portanto "constranger = obrigar" alguém (não mais apenas mulher como dizia o texto anterior), mediante violência ou grave ameaça (força ou intimidação), a ter conjunção carnal (sexo) ou praticar ou permitir que com ele se pratique (ator ou co-autor) outro ato libidinoso (sacanagem...).

Então não é necessário que se consume o ato sexual, basta uma mera "sacanagem", sem permissão da vítima, e em "permissão" entenda-se "consentimiento", ou seja, praticar ato libidinoso com vítima que não tenha condições físicas ou psíquicas de impedir a realização do ato.

Isso é Estupro! Qualquer variação disso, não se configura crime de estupro. Pode ser crime de ameaça, agressão, constrangimento ilegal, uma série de outros crimes, mas não se configurará estupro. Não é para a vítima e não é para o acusado.

Outro ponto relevante: O acusado de qualquer crime, antes de estar provada sua responsabilidade pelo suposto crime, seja por culpa ou dolo, pode também estar sendo vítima de falsa imputação de ato criminoso; assim como a suposta vítima, antes que seja devidamente comprovada a responsabilidade do acusado, pode ser culpada de falso testemunho, falsa imputação de crime à um acusado inocente.

Por todas estas razões a PROVA é necessária, ou seja, para garantir que a vítima obtenha a justa reparação pelo ato criminoso sofrido; ou garantir que um acusado inocente não pague por ato que não tenha cometido.

Ambos os agentes: vítima e acusado, podem ser pessoas inocentes, vítimas de um crime brutal, que tem famílias, pais, irmãos que de uma forma ou de outra presam por esse indivíduo e sim, são inocentes até que se prove o contrário - a famosa: Presunção de Inocência. Portanto é importante lembrar que qualquer um dos agentes, seja a vítima verdadeira de estupro, ou o acusado inocente de estupro terão pessoas sofrendo por eles em caso de injustiça. Terão até no caso de justiça feita, imaginem em caso de injustiça!

Com base nestes dados teóricos é que seria minimamente possível iniciar um julgamento prévio do ocorrido com a jovem Mariana Ferrer, suposta vítima de estupro, por parte do acusado André de Carvalho Aranha, desde que se tenha informações válidas sobre o processo. Não vou entrar no mérito do julgamento em si, pois houve falsa divulgação de que o Juiz teria julgado com base em Estupro Culposo, o que nem mesmo existe na legislação brasileira, e esse termo jamais apareceu na sentença promulgada; houve divulgação de parte de vídeos do advogado de defesa xingando a vítima, completamente fora de contexto, quando houve sim interrupção do magistrado e do Promotor de Justiça; houve tentativas exaustivas de que a jovem falasse, mostrasse que havia ocorrido o crime, o que ela não conseguiu fazer, por esconder fatos, divagar, e dizer que provas estavam guardadas no exterior etc; ao passo que havia vídeos imediatamente pós suposto estupro dela indo para outra "balada", caminhando tranquilamente de salto alto usando celular, provas dela falando com as pessoas sem comentar o fato com ninguém, sem estar abalada, sem demonstrar estar alcoolizada, enfim, "indícios" claros de que não teria havido um estupro minutos antes. Com base nestes detalhes e muitos outros o magistrado, sob pedido de inocência do réu pelo Ministério Público, sob a falta de provas e indícios de inocência, declarou o réu isento de culpa ao que foi absolvido da acusação. Ou seja, o acusado não é um Estuprador! E suposta vítima, não foi vítima de Estupro. Houve sim conjunção carnal, e ao que tudo indica, com o consentimiento, ou sem nenhuma ameaça, violência ou agressão por parte do homem acusado de ter estuprado a moça.

Estes são os fatos! Devidamente investigados à pedido da suposta vítima, e por dever do Estado;  julgados pelo Poder Judiciário e assim sentenciado. Fatos.

Agora o que esse caso trouxe a baila é a necessidade de conscientização das pessoas e até da justiça, de que é imperativo que se dê o devido valor ao que é Estupro de verdade. Mulheres, em geral por ter menos força física, em diversos casos tem "banalizado" o crime de estupro (minoria absoluta, mas muitas), usando da artimanha de acusar seu desafeto, de um crime pavaroso e que não ocorreu, para vingarem-se de um "pé na bunda", uma briga conjugal, uma desavença de casal causadora de divórcio, questões financeiras, e diversas outras razões, e por fim banalizando o que é um crime de alta violência, brutalidade contra terceiro incapacitado. 

Não é possível permitir-se que um crime de tamanha crueldade caia nas mãos de pessoas irresponsáveis e maléficas para ser usado como vingancinha conjugal. O suposto criminoso, se condenado, terá também (considerando aqui a jovem que foi estuprada e sofreu o trauma daquele ato que a acompanhará pelo resto de sua vida) presente em sua vida o verdadeiro inferno na Terra. Terá sua vida desgraçada para sempre, pois não será mais aceito como uma pessoa decente em nenhum círculo de amizade, nem mesmo na cadeia, onde sofrerá agressões terríveis invariavelmente! Nosso sistema carcerário não conseguirá impedir de que seja igualmente estuprado, violentado e agredido com crueldade pelos demais detentos, se... se, conseguir sobreviver até final de sua pena. Então imaginem, ainda que nem mesmo aos culpados isso seria aceitável, mas imaginem tudo isso imposto a um inocente!

Há que se avaliar também as ações pregressas de cada indivíduo que se coloca em situações de risco por iniciativa própria, achando que a Lei por si irá estar presente para "impedir" que atos criminosos aconteçam. Errados! A Lei apenas codifica a forma como tal ato criminoso deve ser visto pelas pessoas, como serão aplicadas as punições para este ou aquele ato criminoso, e quanto muito poderá criar uma sensação de "medo", naquele que tenha intenção de cometer o crime. Mas a Lei jamais irá impedir o criminoso de praticar o crime. Pois ele o pratica pelas razões mais torpes ou idiotas que se possa imaginar, e no momento em que está praticando tal ato criminoso, ele não está sequer pensando na hipótese de ser pego!

Principalmente em um caso de estupro nos moldes do caso Mariana Ferrer! Onde o suposto estuprador, não saiu de casa naquele dia disposto a praticar um estupro... Um maníaco contumás até sai de casa para este fim, se este for o seu intento, mas o caso em tela, não se tratava de um maníaco, ou um estuprador serial, mas sim de um também jovem que foi para balada a fim de curtição; tanto quanto a jovem que lá estava, disposta a "ficar" com outro(a) jovem que lhe conviesse. Até aí ninguém estava praticando crime algum e até nem mesmo, vez que estavam em público, se colocando em risco... sempre há um risco calculado estando "em campo", mas até aí..., local público, seguranças atendendo ao estabelecimento, todos maiores de idade, responsáveis por seus atos, bebida não é droga ilegal, tudo certo!

Porém no momento em que ambos envolvidos se isolam, seja na companhia de outros parceiros ou a sós, mas se distanciam do público e vão para ambiente reservado, sob influência do álcool (sem considerar outros entorpecentes), e passam das conversas para carícias, abraços, toques, beijos etc; resta a pergunta: Estão estes agentes cientes do risco de praticarem atos além de suas capacidades de reação, ou mesmo atos em que, conscientes não o fariam daquela forma?!!!!

Não isolaram-se sabedores de que os instintos mútuos seriam estimulados à pratica de atos sexuais? Eram absolutamente inocentes, ignorantes ao fato de que um deles ao menos (indistintamente de qual) estaria na intenção de realizar a dita "conjunção carnal" voluntária?!!!

Não! A resposta é necessariamente que não eram inocentes a este ponto. ambos sabiam dos risco a que se impuseram. Esse é outro fato!

- Ah, mas isso não dá o direito a um deles de se aproveitar da fraquesa do outro e tirar proveito de seu corpo!

OBVIO QUE NÃO! De forma alguma! Se houve uso de força, uso de artimanha para alcoolização a fim de desorientar outrem, se houve uso de droga entorpecente, se houve ameaça de agressão, chantagem, qualquer tipo de intimidação por parte de um deles forçando o outro a praticar ato libidinoso indesejado, isso é ESTUPRO!

Mas encher a cara, ir para ambiente isolado, se agarrar no parceiro, transar até o climax, sair do local caminhando de salto alto, feliz, trocando mensagens de texto no celular, ir para outra balada, interagir com outros amigos e conhecidos sem demonstrar nehuma indignação e depois aparecer com uma acusação de que foi estuprada, ou seja, forçada a fazer sexo contra sua vontade! Aí não tem como prosperar uma acusação destas!

Portanto é a mesma máxima: "Se beber, não dirija!" - Será Dolo Eventual, ou seja, você está assumindo os riscos sobre o ato que está prestes a praticar. Assim como a responsabilidade de arcar com as consequências advindas deles.

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